A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia comunicou os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, que a “cotação eletrônica” deverá ser utilizada no caso de dispensas de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, nos termos da Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, até que o Sistema de Dispensa Eletrônica, disciplinado pelo Decreto nº 10.024, de 2019, seja implementado.
Importante:
(i) a cotação eletrônica se aplica somente a bens de pequeno valor (Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001); e
(ii) os bens de pequeno valor são aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez – limite de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos), conforme dispõe o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
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Publicado: quarta, 30 de outubro de 2019.